Modicidade tarifária não se obtém ou se sustenta sem segurança jurídica

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Modicidade tarifária não se obtém ou se sustenta sem segurança jurídica

Modicidade tarifária não se obtém ou se sustenta sem segurança jurídica

Postado em: 15/05/2023

Alexei Vivan: Modicidade tarifária não se obtém ou se sustenta sem segurança jurídica

Respeito às decisões tomadas e aos critérios propostos serão relevantes para a renovação das concessões de distribuição de energia elétrica

O ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, em recente manifestação, anunciou a previsão de investimentos de R$ 56 bilhões, em leilões de transmissão, nos anos de 2023 e 2024, bem como de R$ 120 bilhões, com incremento de 30 gigawatts de geração de energia renovável somente no Nordeste brasileiro. Qualquer investimento, especialmente dessa magnitude, requer retorno financeiro. A decisão de investir em infraestrutura nacional passa pela análise dos custos para realizar o empreendimento e da receita prevista para se obter o retorno financeiro (margem de lucro) esperado. Quanto mais imprevisíveis ou inseguros os custos ou a receita, maior o risco de se ter o retorno financeiro pretendido e, consequentemente, maior será a margem de lucro estabelecida para o empreendimento.

A margem de lucro maior se obtém com redução de custo, quando possível, ou com aumento de receita. A principal forma de aumento de receita é majorar o preço final do produto ou do serviço. Em resumo, quanto maior a imprevisibilidade e a insegurança em relação ao retorno financeiro, maior será o preço final do produto ou do serviço. Nesse contexto, merece elogio o esforço da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) em buscar tarifas de energia elétrica menores à população, em prol da modicidade tarifária.

Ao contrário do que se possa imaginar, tarifas elevadas são prejudiciais também às concessionárias, pois retiram competitividade da indústria nacional, dificultam o incremento do consumo de energia e o crescimento econômico, promovem inadimplência, reduzindo receita das concessionárias, e aumentam os custos operacionais, administrativos e judiciais de cobrança dos inadimplentes.

Porém, todo o reconhecido empenho da Aneel visando à modicidade tarifária pouco efeito surtirá sem que haja previsibilidade e segurança para os investimentos e no trato com os concessionários de energia elétrica, que se traduzem em estabilidade regulatória e segurança jurídica, preceitos fundamentais que devem ser observados em todas as decisões da agência, sob pena de restar enfraquecida e dar argumentos para iniciativas infundadas e com interesses pouco nobres, como aquela recente, em curso no Congresso Nacional, que almeja retirar a independência da Aneel e que se espera que seja rechaçada pelos congressistas.

Da mesma forma, atitudes da União Federal igualmente atentam contra a segurança jurídica, afugentam investimentos ou fazem com que estes somente se viabilizem com margens de lucro maiores, penalizando a população com preços de energia mais elevados, conforme a lógica acima exposta.

Nesse sentido, a recente investida contra o ato jurídico perfeito da privatização da Eletrobras, processo que foi concebido, aprovado pela própria União Federal e pelos acionistas da Eletrobras. Deve-se evitar o comportamento errático, contraditório e inesperado do ente administrativo, que causa surpresa ao administrado e pode gerar falta de credibilidade. Outra iniciativa recente, que atenta contra os 2 citados preceitos fundamentais, é o repasse, via receita das concessionárias de transmissão que tiveram concessões prorrogadas, do pagamento relativo à Rede Básica Sistema Existente (RBSE).

Em 2013, portanto há mais de 10 anos, a Lei 12.783/2013, resultante da conversão da Medida Provisória 579/2012 (que estabeleceu as regras de renovação das concessões e promoveu um desarranjo no setor elétrico percebido até os dias atuais) reconheceu como devido o pagamento às transmissoras relativo aos ativos não depreciados existentes antes de maio de 2000 e que somavam, aproximadamente, R$ 36 bilhões. Posteriormente, em 2016, por meio da Portaria 120, o Ministério de Minas e Energia determinou a forma de pagamento do valor devido ao longo de 8 anos, para que houvesse menor impacto à população. As concessionárias de transmissão tinham a opção de não aceitar as regras de prorrogação de suas concessões e receberem uma indenização, pelo término de seus contratos de concessão, que seriam então relicitados.

Contudo, confiaram na proposta da União Federal, nas regras existentes, no pagamento dos ativos não depreciados e optaram por prorrogar suas concessões. Após diversas discussões, administrativas, judiciais e consultas públicas, em abril de 2021, a Diretoria da Aneel, por unanimidade, de acordo com nota técnica conjunta de quatro de suas Superintendências e conforme parecer jurídico de sua Procuradoria Geral, decidiu os critérios e condições do pagamento das transmissoras até 2028, bem como determinou a “blindagem” desses critérios, para que não fossem mais alterados. Na mesma ocasião, a Aneel também aprovou outras medidas para redução do impacto tarifário à população, advindos do aumento de custos e inadimplência decorrentes da pandemia de covid-19.

Contudo, após aguardarem por mais de 10 anos para recebimento do pagamento integral previsto em lei e mesmo após esgotadas as possibilidades de discussão administrativa, há o receio de que seja alterada a decisão tomada pela Diretoria da Aneel em 2021. Isto porque, na Reunião Ordinária de Diretoria a ser realizada em 16 de maio de 2023, existe a possibilidade de a Agência rever sua decisão e alterar o valor devido às transmissoras. Espera-se que a Aneel, em homenagem à sua relevância institucional, em respeito à estabilidade de regras e à segurança jurídica, honre o que foi, por anos, amplamente discutido, decidido e blindado. Somente assim as transmissoras terão, finalmente, seu direito realizado, após terem tido suas concessões prorrogadas, terem optado por aceitar as regras de prorrogação de suas concessões estabelecidas em 2013 e terem confiado que o pagamento da RBSE seria corretamente feito.

O respeito às decisões tomadas e aos critérios propostos serão também relevantes para dar credibilidade às definições que em breve ocorrerão em relação à renovação das concessões de distribuição de energia elétrica. Competentemente perseguida pela Aneel, a tão almejada modicidade tarifária não se obtém ou se sustenta sem segurança jurídica. Um ambiente de negócios estável, seguro e previsível é indispensável à atração, com custos razoáveis e suportáveis pela população, dos bilionários investimentos previstos e tão necessários ao setor elétrico nos próximos anos, grande parte deles a serem efetivados pelas transmissoras.

*Link da matéria: https://www.poder360.com.br/opiniao/modicidade-tarifaria-nao-se-obtem-ou-se-sustenta-sem-seguranca-juridica/